Acidentes e Doenças do Trabalho
Reforma Trabalhista
Como se sabe, infelizmente, acidentes e doenças do trabalho acontecem diariamente, quase sempre, de responsabilidade exclusiva do ente empregador, à míngua de não adotar eficaz aparato concernente à medicina e segurança do trabalho.
Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), para fins previdenciários, nem sempre são emitidas diretamente pelo ente empregador a tempo e a termo, precisando o ente empregador peregrinar, meses a fio, para obtê-la mediante outros meios, já que pode ser prescindida para as ações de índole indenizatórias por danos materiais e morais, na medida em que quase sempre essa questão é desatada por meio de perícia técnica judicial.
Com efeito, observa-se não ter ocorrido reformas significativas nesse campo, exceto no tocante a melhor disciplinar o quantum dos pedidos e a mensuração do valor estimado à causa, além da imposição de multas por litigância de má-fé.
Venho, anos a fio, defendendo que o prazo de prescrição dessas ações é o de 10 anos, por se tratar a relação de trabalho uma relação jurídica contratual como uma outra qualquer quando vertidos pedidos indenizatórios amparados pela Constituição Federal e o Código Civil, ainda que cumulados com direitos singularmente trabalhistas regulados pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
Subsidiariamente, entendo ser de três anos esse prazo prescricional; não, o prazo de dois anos, máxime, considerando-se que as lesões padecidas, como de sabença meridiana, quando insidiosas e progressivas, protraem-se no tempo, e quando eclodidas, o ente trabalhador poderá estar em desvantagem, tipo, sem proteção nenhuma.
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