Direito de Família
Execução de Pensão Alimentícia atrasada
Absurdo!
Cumprimento de sentença em sede de execução de alimentos transacionados em divórcio dos pais, padecem os dois filhos menores e em idade escolar, sob penúria econômico-financeiro, com reiteradas petições para impulsionamento do processo, para o recebimento das pensões em atraso.
Citado o executado quando estava preso por contra de outro processo, renitente, relapso, não paga e tenta justificar sua inércia pelo desemprego, porém juntando documentos de "ajuda" entregue espontaneamente aos menores, tipo, extra comando sentencial, tumultua e procrastina o processo.
Frustrada audiência de tentativa de conciliação, ao fundamento da incapacidade econômico-patrimonial e por estar movendo ação revisional de alimentos em tramita noutra Vara, ainda pendente de julgamento, embora com liminar lhe desfavorável.
Pedida a sua prisão, com concordância do MINISTÉRIO PÚBLICO, e embora reiterada por três vezes ao longo desse tempo e estando o processo "conclusos", o despacho decisório sobre prender ou não, não sai!
Pode isso, Arnaldo, diria Galvão Bueno. E Arnaldo César Coelho diria: Não! Isso não pode. O juiz tem que despachar o processo dentro do prazo da lei.
Risível, pois chega a ser cômico, se não fosse trágico!
Trágico? Ora, para alguns dos órgãos judiciantes, não é trágico, não; é normal!
Se não for resolvido isso até ao fim da semana que vem, infelizmente, irei para o CNJ e o Conselho Superior da Magistratura, quiçá, até mesmo, entrar com uma ação obrigatória de fazer cumulada com indenizatória contra o Estado e o Juiz, pedindo então, tutela de urgência, para haja despacho, sob pena de pagamento de multa pecuniária diária, e ao final, conversão em definitiva adicionando indenização por danos morais ante os prejuízos materiais e morais causados por conta dessa pueril demora jurisdicional.
Nesse caso, inobserva-se a execução da razoabilidade necessária do tempo do processo, com evidente negativa de vigência às leis que regem a matéria e o disposto no Artigo 5o, inciso LXXVIII, da Constituição Federal cumulado com os Artigos 5o, incisos II, V e X e 37, Parágrafo 6o, da Constituição Federal e 186, 187 e 927, do Código Civil!
É, ainda que sob censura, esse meu descortino.
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